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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004317-12.2025.8.16.0174, DO FORO DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR APELADA: DENISE APARECIDA FELIPE RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO VALOR EXECUTADO SER INFERIOR A R$ 10.000,00. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 4, DAS 1ª, 2ª E 3ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR. RECURSO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que exti nguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (mov. 11.1). Em suas razões o Apelante sustenta que o juízo a quo extinguiu a execução fiscal sem considerar que o Município de União da Vitória possui lei específica sobre o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal (Lei Complementar nº 22/2016). Requer, dessa forma, o prosseguimento da execução (mov. 14.1). Sem contrarrazões pela parte apelada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. É possível o julgamento monocrático do recurso, na medida em que a sentença recorrida contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº: 1.355.208 indicado como representativo de controvérsia, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ” Cinge-se a controvérsia recursal sobre a aplicabilidade ao caso do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, oportunidade em que a Corte fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. [g.n.] De maneira similar, estabelece a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” No intuito de uniformizar o entendimento no âmbito do Estado do Paraná sobre a aplicação das normas aqui referidas, os integrantes das colendas Câmaras Cíveis (1ª, 2ª e 3ª) desta Corte de Justiça, editaram os seguintes enunciados por meio do SEI /TJPR nº 0085517-23.2025.8.16.6000: “Enunciado 1 – A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Enunciado 2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.” Na presente hipótese, foi ajuizada execução fiscal pelo Município de União da Vitória em 15/05/2025, tendo por objeto a cobrança de dívida referente à CDA nº 4775/2025 , correspondente ao valor total de R$ 3.339,12 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e doze centavos). A Lei Complementar Municipal nº 22/2016, alterou o Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 13/2013), estabelecendo como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): “Art. 300. O valor mínimo para ajuizamento das execuções fiscais referentes a quaisquer tributos ou débitos, ainda que constituam sanção de ato ilícito, inscritos em dívida ativa é de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” A presente execução fiscal foi ajuizada após a data da publicação da ata de julgamento (05/02/2024) do mencionado Tema nº 1184 do STF. Neste contexto, nos termos do referido Enunciado nº 04, das colendas 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do TJPR, deve ser considerado o valor mínimo municipal, ressaltando- se que o valor executado é superior ao valor mínimo estabelecido pelo Município de União da Vitória/PR. Deste modo, considerando que o crédito tributário exequendo, à época do ajuizamento, superava o limite estabelecido pela legislação municipal para ser classificado como "execução fiscal de baixo valor", inviável a extinção da execução fiscal com fulcro no Tema nº 1184 do STF. Em casos análogos, este Tribunal já decidiu: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO FIRMADA A PARTIR DO DEBATE DA MATÉRIA PELAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DEFINE O QUE SE DEVE REPUTAR EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004766- 67.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 31.10.2025). [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. TEMA 1184 /STF. LEI MUNICIPAL Nº 22/2016. VALOR IRRISÓRIO. AUTONOMIA MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto pelo Município de União da Vitória contra a sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no art. 485, inc. I, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ.1.2. O Município argumenta que a decisão afrontou o princípio da separação dos poderes, uma vez que a definição de valor irrisório para fins de execução fiscal é matéria reservada à competência legislativa municipal, conforme disposto na Lei nº 22/2016.1.3. Pretende-se a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o crédito exequendo ultrapassa o limite estabelecido na referida legislação municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Verificação da aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ no caso de execuções fiscais de valores considerados irrisórios.2.2. Competência municipal para legislar sobre valores mínimos de execuções fiscais em observância ao princípio da eficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso foi conhecido, pois cumpridos os requisitos legais.3.2. A sentença considerou o valor da execução fiscal irrisório, mas desconsiderou a competência legislativa do Município de União da Vitória estabeleceu, por meio da Lei nº 22/2016, o valor mínimo de R$ 2.000,00 para a execução fiscal.3.3. A Resolução nº 547/2024-CNJ estabelece o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro, mas tal valor não pode ser aplicado de forma automática, devendo-se respeitar a autonomia dos municípios para legislar sobre suas realidades locais, conforme orientação do STF no julgamento do Tema 1184.3.4. O entendimento do STF no RE nº 1.355.208, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, ressalta a necessidade de observar a razoabilidade e a proporcionalidade no ajuizamento de execuções fiscais, evitando movimentações desproporcionais do aparelho judiciário.3.5. Diante disso, o valor estabelecido pela lei municipal foi considerado razoável e proporcional, afastando a aplicação da Resolução nº 547/2024-CNJ. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.Tese de julgamento: “A competência municipal para legislar sobre o valor mínimo para execuções fiscais deve ser respeitada, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. “Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, inc. I; Lei Municipal nº 22/2016 (União da Vitória); Lei nº 6.830/1980; Resolução nº 547/2024-CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184, RE nº 1.355.208; TJPR, Enunciado SEI TJPR nº 0109971-04.2024.8.16.6000 ( TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003571-57.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 17.02.2025) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. O Município de União da Vitória interpôs recurso de apelação contra a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal nº 0004539- 77.2025.8.16.0174, por falta de interesse de agir, com base nas teses firmadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. No recurso, o Município alegou que o valor era superior ao limite de R$ 2.000,00 definido pelo Código Tributário Municipal para ajuizamento de execuções fiscais. 3. Em sede de juízo de retratação, o Juízo de origem manteve a sentença. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença deveria ter observado o valor definido pelo Município para ajuizamento da execução fiscal; (ii) saber se era legítima a extinção da execução com base no Tema 1.184 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionada à tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa e protesto do título, salvo ineficácia dessas medidas. 7. No caso, a execução fiscal ajuizada em 2024 possuía valor superior ao limite de R$ 2.000,00 estabelecido pela Lei Municipal, afastando a aplicabilidade imediata das teses fixadas no Tema 1.184. 8. Assim, não se poderia exigir do Município a adoção das medidas previstas para execuções de baixo valor, uma vez que o montante da dívida superava o limite fixado para tanto. 9. Desta forma, é cabível a reforma da sentença para o prosseguimento da execução fiscal IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e provida monocraticamente, com a anulação da sentença e determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos dos artigos 932, V, “b” do CPC, e 182, XXI, “b”,do Regimento Interno deste Tribunal. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003898-89.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTO CESAR GHIZONI - J. 29.10.2025) [g.n.] Além disso, conforme decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.553.607/RS, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) somente pode ser utilizado como parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tiver movimentação útil, nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis: Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547 /2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547 /2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (STF, ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09- 2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025) Destaco extrato do referido voto pertinente à hipótese dos autos: “O Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 547/2024, impondo (i) a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis (art. 1º, § 1º), e ( ii) a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de prévio protesto do título, salvo se comprovada a inadequação da medida (arts. 2 º e 3º), cuida de política pública de aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. Trata-se de imperativo de eficiência do Poder Judiciário na gestão da execução fiscal em tramitação nos tribunais do país. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547 /2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024, aliás, não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) serve de parâmetro para extinção da execução fiscal que, após um ano do ajuizamento, não tem movimentação útil nem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Isso não se confunde com o exercício de competência do ente federativo para a definição de valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal, o qual é utilizado para aferir o interesse de agir no ato de recebimento da inicial, mas não após um ano de tramitação”. Frise-se que o juízo a quo extinguiu execução fiscal ajuizada há menos de um ano, impondo-se, portanto, a reforma da decisão recorrida. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil; e no art. 182, XXI, “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se. Curitiba, 09 de fevereiro de 2026. João Domingos Kuster Puppi Desembargador
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